quarta-feira, 23 de julho de 2025

LEI 8142- PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE!

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

19 De setembro de 1990, CONTARÁ, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do poder legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

1. Conferência de Saúde: reunir-se a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo poder executivo ou extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

Objetivos:

  • Avaliar a situação da saúde no município,
  • Formular as diretrizes para a politica de saúde na localidade, por meio da eleição de prioridades na área da saúde,
  • Subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Saúde.
Papel do Conselho de Saúde no controle social:
  • Fiscalizar a aplicação do dinheiro publico na saúde;
  • Verificar se a assistência a saúde prestada no estado ou no município esta atendendo as necessidades da população;
  • Verificar se as politicas de saúde orientam o governo a agir de acordo com oque a população precisa.

*Ultima Conferencia em foz do Iguaçu aconteceu em 08/2023, então a próxima acontecera em 08/2027.

2. Conselho de Saúde: em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da politica de saúde na instancia correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas.

Composição do Conselho de Saúde:

  • 50% de Usuários da saúde (população, associações, etc.)
  • 25% de Profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.)
  • 25% de Prestadores de serviços ao SUS e gestores (instituições filantrópicas ou conveniadas e representantes do governo)

*Nesta aula revisamos o conteúdo estudado ate o momento, e então falamos da lei 8142 e a importância da participação da comunidade nos conselhos, trazendo as problemáticas locais e assim participarmos das politicas publicas de saúde buscando melhoria.





REFERÊNCIA: 

  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm


sábado, 19 de julho de 2025

Nova legislação inclui atenção humanizada entre os princípios do SUS!

Com o objetivo de assegurar que os serviços de saúde ofereçam um atendimento com mais respeito, empatia e acolhimento, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na segunda-feira (28), a Lei 15.126/2025, que estabelece a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma que sejam levadas em conta as necessidades e os aspectos emocionais, psicológicos e sociais de cada paciente


A nova norma assinada também pelos ministros Macaé Evaristo (Direitos Humanos), Simone Tebet (Planejamento e Orçamento) e Alexandre Padilha (Saúde) altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), que define os princípios e diretrizes que regem os serviços e ações do SUS.


Desde 2003, o Ministério da Saúde (MS) já orientava que o atendimento deveria ser humanizado no SUS, por meio da Política Nacional de Humanização (PNH). Porém, esta abordagem ainda não constava oficialmente entre os princípios da Lei Orgânica da Saúde.


A expectativa é que a humanização como prioridade contribua, principalmente, para aumentar a satisfação dos pacientes, melhorando a adesão aos tratamentos e, com isso, trazendo resultados positivos para a saúde dos cidadãos.


A secretária executiva do MDHC, Janine Mello, exaltou a mudança na norma. “A medida representa um avanço e reforça o compromisso do SUS na promoção de um sistema de saúde mais acolhedor e sensível às necessidades individuais dos pacientes, promovendo um ambiente de cuidado que respeita e valoriza cada pessoa em sua singularidade”, avaliou.


Já o secretário nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do MDHC, Bruno Renato Teixeira, ressaltou que a sanção é fundamental para fortalecer a relação entre aqueles que compõem e utilizam o SUS. "A humanização na saúde estabelece vínculos solidários entre pacientes, profissionais e gestores, produzindo uma corresponsabilidade no cuidado e fazendo com que eles sintam mais confiança nos atendimentos”, analisou.


O secretário nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do MDHC, Alexandre da Silva, acrescenta que a nova medida favorece o atendimento das demandas. “A lei reconhece legalmente a necessidade de tratar a pessoa atendida como um ser humano integral, levando em consideração suas emoções, experiências, valores, saberes e dignidade”, pontuou.


A secretária nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Anna Paula Feminella, lembrou que a sanção vai além de uma diretriz ética. “A garantia de um atendimento humanizado qualifica o cuidado na atenção à saúde, promovendo a efetivação dos direitos humanos, especialmente para os públicos mais vulnerabilizados. No caso das pessoas com deficiência, isso inclui o reconhecimento de necessidades específicas, como o respeito aos diferentes tempos de comunicação", frisou.


“Agora, está garantido por lei algo muito simples, mas essencial: quem cuida também precisa ouvir, acolher e conduzir o atendimento com sensibilidade”, completou Feminella.


A secretária nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, Symmy Larrat, ressaltou também que a norma sancionada promove dignidade para todas as pessoas. “Ações nesse sentido implicam na autonomia de identidades e existências sendo valorizadas, reconhecendo o paciente como sujeito de direitos, levando em consideração sua história, cultura, necessidades e liberdade sendo devidamente respeitados, onde se possa criar um ambiente acolhedor que corresponda às condições dessas pessoas”.


A secretária nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Pilar Lacerda, citou ainda que a nova lei vai ao encontro da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 1948. “Este pacto inspira a prática da atenção humanizada ao lembrar que todos têm direito a dignidade, respeito e tratamento livre de qualquer forma de crueldade ou desumanização”, disse. 


Lei Orgânica da Saúde


Com a nova legislação, a atenção humanizada passa a ser reconhecida como o décimo sexto princípio do SUS, somando-se a outros, como a universalidade de acesso aos serviços, a integralidade de assistência, a preservação da autonomia, a igualdade da assistência e a participação da comunidade.









REFERÊNCIAS:


  • https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/nova-legislacao-inclui-atencao-humanizada-entre-os-principios-do-sus

LEI 8080 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE!

 Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Mensagem de veto


Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização

e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.


§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.


Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.


Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.


TÍTULO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).


§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.


§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.


CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições


Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:


I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;


II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;


III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.


Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):


I – a execução de ações:


a) de vigilância sanitária;


b) de vigilância epidemiológica;


c) de saúde do trabalhador; e


d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;


II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;


III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;


IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;


V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;


VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção.









REFERÊNCIAS


https://www.cofen.gov.br/lei-8080-lei-orgnica-da-saude/


Normas Operacionais!

As normas operacionais visam a reordenação dos modelos de atenção e de gestão da saúde, definindo os papeis de cada esfera de governo, os instrumentos de gestão, os critérios e fluxos de financiamento, o acompanhamento, controle e avaliação SUS, participação e controle social.


GESTORES DO SUS:

Entidades encarregadas de fazer com que o SUS seja implantado e funcione adequadamente dentro das diretrizes doutrinárias, da lógica organizacional e dos princípios organizativos do SUS.


TRÊS ESFERAS DO GOVERNO:

Federal: Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde, Comissão Intergestores tripartite.

Estadual: Secretaria de Estado da Saúde, Conselho Estadual  de Saúde, Comissão Intergestores Bipartite.

Municipal: Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde.


A NOB 01/93 surgiu após a 9ª Conferência Nacional de Saúde, que debateu os desafios da descentralização e municipalização da saúde no início da década de 1990. O processo de municipalização, iniciado com a NOB 01/93, foi um avanço significativo na gestão do SUS, buscando aproximar a gestão da saúde da população.

Em resumo, a NOB 01/93 foi um marco importante na consolidação do SUS, estabelecendo as bases para a descentralização, municipalização e gestão compartilhada da saúde no Brasil.





terça-feira, 1 de julho de 2025

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

A consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) é principalmente realizada através das Portarias de Consolidação do Ministério da Saúde, sendo a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, um marco fundamental nesse processo, que reúne e organiza diversas normativas e políticas. 

Pontos Chave sobre a Consolidação das Normas do SUS:


Portarias de Consolidação: São instrumentos normativos do Ministério da Saúde que regulamentam as portarias do Gabinete da Ministra da Saúde, detalhando regras operacionais para diversas políticas, redes, sistemas, programas e serviços de saúde. 


Portaria de Consolidação nº 2/2017: Esta portaria específica é um dos principais documentos que consolida as políticas nacionais de saúde, abrangendo áreas como políticas gerais de promoção, proteção e recuperação da saúde, políticas de controle de doenças, políticas voltadas a segmentos populacionais e políticas de promoção da saúde. 


Lei nº 8.080/1990: A consolidação das normas do SUS está fundamentada na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. 

Outras Portarias de Consolidação: Existem outras Portarias de Consolidação que tratam de áreas específicas do SUS, como a Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021, que atualiza metodologias de cofinanciamento federal, e a Portaria de Consolidação nº 6, que também estabelece regras para o cofinanciamento. 


Objetivo da Consolidação: O objetivo é organizar e sistematizar a legislação do SUS, facilitando o acesso e a compreensão das normativas para gestores, profissionais de saúde e cidadãos.










Referencias:https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-ainformacao/institucional/legislacao/como-consultar/normas-consolidadas