sábado, 19 de julho de 2025

LEI 8080 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE!

 Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Mensagem de veto


Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização

e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.


§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.


Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.


Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.


TÍTULO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).


§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.


§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.


CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições


Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:


I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;


II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;


III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.


Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):


I – a execução de ações:


a) de vigilância sanitária;


b) de vigilância epidemiológica;


c) de saúde do trabalhador; e


d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;


II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;


III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;


IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;


V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;


VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção.









REFERÊNCIAS


https://www.cofen.gov.br/lei-8080-lei-orgnica-da-saude/


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